Incidente de resolução de demandas repetitivas

Foi elaborada uma monografia, a respeito do Incidente de Coletivização, previsto no Anteprojeto de CPC, que foi convertido no Projeto de Lei do Senado, nº 166, de 2010, pela Comissão de Juristas nomeada pelo Presidente do Senado, José Sarney. O trabalho foi apresentado para aprovação na Disciplina “Temas Centrais do Processo Civil — DPC 5851-1/1” do Curso de Pós-graduação (stricto sensu) da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo (USP).

RESUMO

ROSA, RENATO XAVIER DA SILVEIRA. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Artigos 895 a 906 do Projeto de Código de Processo Civil, PLS nº 166/2010. 2010. 75 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Disciplina “Temas Centrais do Processo Civil I — DPC 5851-1/1”) — Departamento de Direito Processual Civil, Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Universidade de São Paulo (USP). São Paulo, 2010.

O presente trabalho estuda o “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” (antes denominado de “Incidente de Coletivização”, na fase de anteprojeto), conforme previsto nos artigos 895 a 906 do Projeto de Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010), elaborado pela “Comissão de Juristas” instituida pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009, destinada a elaborar Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil.

O escopo do trabalho se resume à análise do direito comparado, relativamente a tratamento coletivo de demandas individuais, ações com certa homogeneidade ou similitude, mas não necessariamente de origem comum, e portanto distinguem-se os direitos ai tratados dos individuais homogêneos, conceituados no artigo 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, e judicializáveis por meio de Ação Civil Pública. No incidente de demandas repetitivas, por outro lado, os direitos são repetidos, e para que sua adjudicação se dê de maneira adequada, efetivando o seu acesso à justiça, deve ser dado um tratamento coletivo a tais direitos repetidos; deve-se “molecularizar” as demandas “atomizadas” (que são apenas semelhantes, quanto ao direito nelas discutidos) e, de algum modo, “contingenciar a litigiosidade”.

Quanto ao direito comparado, estuda-se o modelo alemão, que infuenciou diretamente o Projeto de Novo CPC, por meio do “musterverfahren” (procedimento-modelo, conforme “KapMuG — Kapitalanleger-Musterverfahrensgesetz”); o modelo italiano, introduzido pela “Legge Finanziaria 2008”, da “azione collettiva risarcitoria”; o modelo norte-americano das “class actions” e a representatividade adequada (conforme “Federal Rules of Civil Procedure, n. 23”); o modelo canadense, e a extensão territorial da coisa julgada em ações coletivas (confito entre jurisdição e território das provincias); e, por fm, o modelo da Inglaterra e Pais de Gales, a “group litigation order”ou GLO (conforme “Civil Procedure Rules” 19.10 a 19.14), para administração de processos.

Conclui-se o trabalho, então, após apresentação do procedimento do incidente conforme projeto apresentado pela Comissão de Juristas em 08 jun. 2010, realizando-se uma comparação entre os modelos do direito comparado e o incidente estudado.

Palavras-chave: direito processual civil; processos coletivos; incidente de coletivização; projeto de código de processo civil; incidentes diversos do processo.

–Renato.

Incidente de resolução de demandas repetitivas: Artigos 895 a 906 do Projeto de Código de Processo Civil, PLS nº 166/2010

About the Author

Renato Xavier da Silveira Rosa

Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Tributário, Pós-graduando em direito dos estados unidos (LL.M. in U.S. Law).

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