Os administradores não-sócios de empresas de responsabilidade limitada (Ltda.)

Uma das grandes alterações ao cotidiano das empresas de responsabilidade limitada foi a promovida pelo artigo 1.061 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003), que estabelece que as sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem atribuir a terceiros não sócios a posição de administrador da sociedade (possibilidade esta antes reservada exclusivamente às Sociedades por Ações).

Para tanto, o contrato social da empresa, que pretende atribuir a não-sócio o cargo de administrador, precisa necessariamente: (i) ser expresso a este respeito, ou (ii) mencionar a possibilidade de se realizar uma reunião de quotistas, órgão este que possui atribuição equivalente à de uma alteração do próprio contrato social, apenas não revestida da oponibilidade perante terceiros. (validade erga omnes) — mas ainda assim são válidas entre os sócios e entre aqueles que delas tiverem conhecimento inequívoco —.

A corroborar esta possibilidade, o artigo 1.060 do Código Civil em vigor prevê expressamente que a determinação dos administradores de uma sociedade limitada pode se dar por ato separado.

Por isso, conclui-se que a Reunião de Quotistas PODE ATRIBUIR a administração da sociedade a administradores NÃO SÓCIOS, especialmente se houver a concordância de todos os sócios.

Relativamente à natureza do vínculo do administrador não sócio, o mais importante é consignar que este é o cargo mais alto de uma sociedade, não havendo subordinação entre o administrador e o quotista (ou acionista).

Desta forma, não havendo subordinação entre o administrador e quem o elegeu, não se encontram presentes os requisitos para restar configurada a relação empregatícia, sujeita à legislação trabalhista.

Neste sentido, a remuneração paga pela sociedade ao administrador somente poderá ter uma natureza: remuneração pelos esforços envidados, o pro labore.

Em razão dessa natureza, incidirá sobre tal percepção a mesma disciplina sobre a remuneração do pro labore dos administradores sócios, conforme melhor exposto a seguir.

Conforme disposto no artigo 12, V, alínea “f”, da Lei nº 8.212/91, após alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, os administradores de sociedades que recebam remuneração são considerados segurados pela Seguridade Social, na condição de contribuintes individuais.

Eis os termos do supracitado texto: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] como contribuinte individual: […] o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

Conforme se nota, não há expressão exata para “administrador não sócio”. Todavia, o dispositivo se aplica tanto aos diretores não empregados (de sociedades por ações) quanto aos sócios administradores das limitadas, razão pela qual, por analogia, não resta dúvidas de que é contribuinte individual o administrador que não integra os quadros sociais.

A corroborar esta conclusão, o Regulamento da Previdência Social, Decreto Federal nº 3.048/99 (atualizado pelo Decreto nº 4.729, de 2003), dispõe taxativamente em seu artigo 9º, inciso V, alínea “h”, que é contribuinte individual “o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural”.

Portanto, o administrador não empregado (e nem sócio) é um contribuinte individual da Seguridade Social, devendo como tal recolher sua contribuição. Vejamos as regras aplicáveis às contribuições previdenciárias incidentes.

Quanto aos recolhimentos a serem feitos pela empresa, aponta-se que o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”. No mesmo artigo, inciso II, dispõe-se que a contribuição relativa ao SAT incide “sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”, não se computando os contribuintes individuais.

De acordo com o disposto no supramencionado artigo, mister indigitar duas conclusões: (i) a remuneração a título de pro labore não deve integrar a base de cálculo do SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), e (ii) a remuneração a título de pro labore deve sofrer a incidência de 20%, relativa à contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Já quanto à remuneração recebida pelo contribuinte individual, dispõe a Lei nº 8.212/91 no seu artigo 21 que “a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.”

Neste tocante, imprescindível apontarmos que o §4º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 estabelece que: “na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição”. Portanto, a empresa deverá reter e recolher apenas 11%, limitado ao salário-de-contribuição.

Em resumo de tudo quanto acima fora exposto, concluiu-se ab initio que é possível, no caso proposto, que uma Reunião de Quotistas eleja um administrador alheio aos quadros sociais, não empregado, o qual deve perceber exclusivamente remuneração pro labore. Em seguida, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, apontou-se que o administrador não sócio e não empregado deve ser considerado contribuinte individual da Seguridade Social.

Diante de tal condição, chegou-se a três afirmações: (i) o contribuinte individual deve pagar 11% sobre a sua remuneração, (ii) a empresa deve recolher 20% sobre o total das remunerações pagas a título de pro labore, e (iii) a base de cálculo do SAT não deve incluir os pagamentos aos administradores não empregados.

Sendo estas as ponderações a respeito, conclui-se finalmente que o Novo Código Civil propiciou, com tais disposições, a profissionalização das empresas por quotas de responsabilidade limitada, permitindo que administradores profissionais, sem assumir o risco do empreendimento, trabalhem no seu crescimento.

About the Author

Renato Xavier da Silveira Rosa

Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Tributário, Pós-graduando em direito dos estados unidos (LL.M. in U.S. Law).

2 Comments

Neide Santos

Obrigada por sua postagem , muito enriquecedor , estava mesmo com duvidas a respeito da retirada de pro labore de administrador não sócio e este post veio a calhar para sanar minhas dúvidas. Fazendo retirada de pro labore 11% para o administrador da minha empresa em 3,2,1. Obrigada

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